Bolsa Blogueiro – Projeto de Lei

Resolvi lançar um projeto de Lei o Bolsa Blogueiro, um incentivo que o Governo Federal deveria dar a nós blogueiros, que somos responsáveis pela nova forma pela qual a informação viaja em nosso país, uma fonte alternativa as grandes mídias, com conteúdo de qualidade. Nada mais justo, afinal são tantos programas sociais, mas poucos (ao meu ponto de vista) que estimulem uma mídia livre e a difusão da cultura e informação. Segue abaixo o Projeto de Lei. (lembrando que não sou jurista, nem legislador)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No ****, DE 25 DE Novembro de 2010

Regulamento
Cria o Programa Bolsa Blogueiro e dá outras providências.
O (a) PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Blogueiro, destinado às ações de transferência de renda e incentivo a cultura e publicação de informação de fonte alternativa

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade incentivar a manifestação de pensamento, produção cultural, incentivo a educação e leitura através de mídia alternativa, conhecida como blog.Art. 2o O beneficiado deverá se enquadrar, nas normas regulamentares para poder receber o beneficio.I – o benefício é destinado a blogueiro (a), não profissionais, são considerados blogueiros profissionais, os jornalistas e outros profissionais que são contratados com o fim de bloggar para determinada instituição, ou empresa, pública ou privada, ou ainda pessoas públicas que utilizam o meio de comunicação blog, para fins de auto promoção ou de seus serviços.II – o recebimento do benefício não impede a veiculação de exibição de propaganda particular no blog beneficiado,III – O beneficiado deverá fazer parte da rede de internet, com o blog cadastrado a pelo menos 02 (dois) anos, da data da solicitação do beneficio e não poderá cadastrar mais de 01 (um) endereço blog.

IVº – O conteúdo editorial do blog não sofrerá nenhuma intervenção do beneficiador, sendo de exclusiva responsabilidade do blogueiro autor, qualquer tipo de abuso cometido, correndo contra ele e somente ele, os devidos danos matérias ou morais á qualquer um da população, inclusive os crimes que eventualmente venham a ser cometidos, neste ultimo caso havendo condenação o beneficiado perderá todo os Direitos ao beneficio e não poderá ser novamente cadastrado pelo prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena imposta.

§ 1o Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – beneficiado, o blogueiro não profissional, que divulgue matérias de cunho, cultural, informativo, humorístico, regularmente por período não superior a 03 (dias) entre cada postagem.

II – beneficiador, constitui o Ministério da Cultura e Ministério Comunicação, através de verba estatal, com o único intuito de contribuir para difusão na rede mundial de computadores, informações, culturais humorísticas e informativas, sem intervenção editorial,

§ 2o O valor do benefício será de 01 (um) salário mínimo nacional por mês, concedido aos (a) blogueiros (a) não profissionais a titulo de auxilio da difusão de cultura e informação.

§ 3o Não será concedido o a bolsa, aos (a) blogueiros (a), que praticarem a pratica de plagio de conteúdo;

§ 4. Os benefícios a que se referem o §2º do caput deste artigo serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Cultural, de uso do Governo Federal.

§ 5. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:

I – contas-correntes de depósito à vista,

II – contas especiais de depósito à vista,

III – contas contábeis; e ,

IV – outras espécies de contas que venham a ser criadas.

Art. 3o A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, da manutenção regular no blog e não excedendo os prazos previstos de 03 (três) já estabelecido neste código, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.
Parágrafo único.O acompanhamento da freqüência ficará a cargo de equipe conjunta e especializada criados por servidores de carreira do Ministério da Cultura e do Ministério de Comunicação;

Art. 4o As despesas do Programa Bolsa Blogueiro correrão à conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência de renda e das dotações excedentes dos Ministério da Cultura e Ministério da Comunicação, bem como de outras dotações do Orçamento da União que vierem a ser consignadas ao Programa.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Bolsa Blogueiro com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 5o A execução e a gestão do Programa Bolsa Blogueiro são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, a participação comunitária e o controle social.

§ 1o A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Blogueiro.


§ 2o Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Blogueiro – IGDB, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a:


I – medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal na execução dos procedimentos de cadastramento, na gestão de benefícios, na articulação intersetorial, na implementação das ações de desenvolvimento dos blogueiros beneficiados e no acompanhamento e execução de procedimentos de controle;


II – incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e


III – calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio financeiro
.

§ 3o A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Blogueiro recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no IGDB.

§ 4o Para a execução do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentará:

I – os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Bolsa Blogueiro, incluindo as obrigações dos entes respectivos;

II – os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e

III – os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Blogueiro pelos entes federados.

§ 5o Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Blogueiro aferidos serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.

§ 6o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas às respectivas instâncias de controle social, e, em caso de não aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 3o deverão ser restituídos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Cultural, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.

§ 7o O montante total dos recursos de que trata o § 3o não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Blogueiro, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado.
Art. 06. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2010; 189 o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bom o projeto é uma brincadeira, mas já passou da hora de haver um projeto que auxilie a mídia alternativa neste país. Queridos deputados e senadores, por favor, dêem um Crt+C, Crt+V no texto acima e apresentem na bancada de seus órgãos legislativos. Tiririca quem sabe esse não é seu primeiro projeto de Lei!!! Amigos blogueiros, ajudem a divulgar o movimento no Twitter, digitem “RT @mundodrive – @culturagovbr Eu quero minha bolsa blogueiro http://is.gd/iyHFO”

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